Código Brasileiro de E-mail Marketing

quarta-feira, outubro 21, 2009 Jony Lan 1 Comments

Associações brasileiras especializadas no setor se uniram e criaram o chamado Código de Auto Regulamentação do E-mail Marketing, a fim de fomentar a utilização do e-mail como ferramenta de marketing de forma ética e responsável, aprovado em julho de 2009.

Tem-se um marco de auto-regulamentação que tende a embasar uma futura legislação, que garanta o respeito para com as informações fornecidas pelo consumidor diante de uma compra ou por outros meios, principalmente com seu e-mail, evitando o envio e recebimentos de SPAM, mensagens não solicitadas. Importa dizer que inúmeros projetos que punem o Spammer estão em trâmite no Congresso Nacional…Em trâmite… O projeto de Lei 84/1999, que regulamenta os crimes informáticos, expressamente irá prever como crime a utilização indevida de dados eletrônicos fornecidos por usuários na rede.

Com o Código, qualquer envio de e-mail marketing deve preceder nos moldes do art. 4O., inciso II, de prévia e expressa autorização do destinatário. Não vale mais aquela técnica maliciosa de primeiro disparar o e-mail, e caso o consumidor queira, tem a opção de sair da Lista de mailing.

Outros pontos significativos podem ser citados: Primeiro que o e-mail deve ter o assunto que efetivamente reflita seu conteúdo, o que elimina as técnicas mal-vistas hoje em dia de se chamar a atenção do destinatário pelo texto do subject, como por exemplo “IMPRESSIONANTE! LEIA AGORA”. Ainda, só se poderá enviar e-mails ao correto domínio do destinatário e não a parceiros ou pertencentes a outros grupos econômicos. Mais, e-mails e newsletters só com a correta identificação do e-mail do destinatário. É o fim do “Undisclosed-recipients”.

O Formato do e-mail deverá ser em html e txt (texto puro), evitando-se assim que códigos ocultos e “chupacabras” sejam disparados na abertura dos e-mails. O Código também prevê uma cautela com os “Anexos” que só podem estar hospedados em servidores da empresa, com toda a segurança de estilo e que se espera de um serviço digital desta natureza.

O lojista ou remetente deverá revisar todos os contratos com seus consumidores, revisão esta que pode ser eletrônica (mecanismos de adesão) por meio da sistemática Opt-in e Soft-Opt-in. O Importante é que o consumidor tome ciência de que seu e-mail será utilizado para marketing e que aquiesça física ou digitalmente, e mais, que estes registros da aceitação sejam custodiados adequadamente, podendo ser facilmente recuperados em caso de eventual hipótese de incidentes ou discussões judiciais. De maneira que, nos termos do artigo 5o. do Código de Auto Regulamentação, o remetente deverá criar política de privacidade e de uso de dados e disponibilizar em seu site, dando ciência a seus usuários já cadastrados e futuros. Deve-se ponderar que um sistema de exclusão do e-mail do mailing, o popular “Opt-Out” deverá ser adotado, e a empresa remetente tem de 02 (dois) a 05 (cinco) dias para remover os dados do solicitante.

Embora o código não tenha sido claro sobre a “comercialização” da base de dados a outras pessoas, parceiros e empresas, nos moldes do parágrafo único do artigo 5º da norma em análise, “colocar as informações das bases de dados” à disposição de terceiros, pode ser feito, desde que com prévio e expresso consentimento das pessoas a que tais informações se referem.

Quanto aos requisitos que necessariamente todas as mensagens deverão conter, deve-se destacar o disposto no art. 6o. do Código, que prevê que as mensagens necessariamente devem conter “link” que permita ao usuário destinatário sair da lista de e-mails, o chamado “Opt-Out”.

Pondera-se que mesmo entre empresas parceiras, o envio de mailing só poderá ser feito após um novo opt-in por parte do cliente, para cada empresa do grupo econômico ou distinta. Ainda, a norma exige que empresas mantenham e-mail abuse@empresa.com.br, para justamente servir de canal para denuncias e abusos no envio de mensagens.

Por fim, ao tratarmos de penalidades, os infratores, à luz do disposto no art. 11 do Código, estarão sujeitos às penas de advertência, recomendação de bloqueio de domínio do remetente pelas empresas associadas (o popular “travamento do domínio”) e divulgação da posição por parte do Conselho de Ética em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas, pena esta entranha e que não se compreende quais “posições”, poderá o Conselho (Ou Conselhos) adotar.

Todas as penas serão aplicadas após o devido processo administrativo. O Código não prevê claramente se existe uma gradação de penas em casos de reincidência ou se qualquer das penas pode ser aplicada a qualquer momento, dependendo da natureza do caso concreto ora detectado. Resta consignar que o remetente não satisfeito com sua penalidade administrativa, poderá recorrer, logicamente, à inafastabilidade do Poder Judiciário, objetivando a revisão da decisão do Conselho de suas respectiva Associação. Cabe, pois, a cada associação signatária do Código, criar em suas respectivas esferas, conselhos de ética para julgar os casos, bem como resolver ou regulamentar questões omissas do Código base.

E aí, será que você já está enquadrado? Sua empresa faz e-mail marketing responsável ou faz panfletagem de e-mails na internet? Tem empresa que não tem CRM, nem usa a lista de cadastro dos clientes, sabem por que? Porque está desatualizada e o pessoal que capta as informações tem a simples preguiça de preencher o cadastro inteiro. Acho que é isso que diferencia uma empresa de UMA empresa. Mas vamos ser bonzinhos, as empresas vivem em fases. Só espero que elas saibam em que fase estão. Ah, só mais uma coisa. Se a empresa lhe disser que trabalha com "listas", cuidado, você pode estar diante de uma empresa que depende tanto das listas que não vê clientes, pessoas ou consumidores, vê "desespero".

Abs,

Jony Lan
Especialista em estratégia, marketing e novos negócios
jonylan@mktmais.com

Fonte: Adnews

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